Gilberto Garcia é multado em R$ 10 mil por propaganda irregular no Facebook nas eleições de 2020

Ao Jornal da Nova defesa do prefeito disse que vai recorrer da decisão

Da Redação


O prefeito Gilberto Garcia foi multado em R$ 10 mil por propaganda irregular no Facebook nas eleições de 2020. A representação eleitoral ajuizada foi do PSL (Partido Social Liberal) de Nova Andradina.

Segundo a representação eleitoral, o então candidato a prefeito, Gilberto Garcia, nas eleições de 2020, aduzindo, em síntese, que o representado teria promovido o impulsionamento de conteúdo pago em seu perfil do Facebook em desacordo com a legislação eleitoral vigente, não demonstrando de forma clara e legível a inscrição do CPF ou CNPJ do responsável pela propaganda, conforme exige o artigo 29, § 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Na época, foi requerido liminarmente, a retirada imediata da propaganda eleitoral irregular, e, que o pedido seja no mérito, julgado procedente, condenando o representado por violação ao art. 57- C da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 29, § 5º, da Resolução 23.610/2019, bem como pagamento de multa. Determinada a emenda à inicial para indicação dos links de todas as postagens impugnadas, providência atendida pela parte. A liminar foi negada.

Devidamente notificado, o representado apresentou resposta. Alegou, preliminarmente, intempestividade da emenda.

No mérito, sustentou responsabilidade do Facebook diante das ausências das especificações acerca do CNPJ, pois o candidato, ao contratar a empresa informou no formulário o nome do candidato, bem como o seu CNPJ de campanha. Ao final, postou-se pela improcedência do pedido.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência, entendendo que a omissão do CNPJ na propaganda não pode ser atribuída ao candidato, porque há no feito comprovante a indicar que o candidato identificou o CNPJ ao contratar o serviço de propaganda, além disso, que o representante não teria demonstrado a ausência dos dados nos vídeos.

Na quarta-feira (16), Walter Arthur Alge Netto Juiz Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, julgou procedente a representação para o fim de condenar Gilberto Garcia por violação ao artigo 57- C da Lei nº 9.504/1997 c/c 29, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. “Por conseguinte, aplico-lhe a multa no importe de R$ 10 mil, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Sem custas e honorários”, diz trecho da sentença. “Transitada em julgado, às providências para o efetivo recolhimento”, finaliza.

Outro lado

Em contato com a defesa do prefeito Gilberto Garcia, o advogado Danilo Bono Garcia, ele disse que já protocolou o recurso no Tribunal Eleitoral.

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